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AgRg no AREsp 202501146637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2899399
- Registro
- 202501146637
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO
E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se
pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de
descaminho.
2. O Tribunal Regional Federal afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a habitualidade delitiva do acusado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio
da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do
valor do tributo não recolhido.
III. Razões de decidir
4. A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância, conforme tese firmada no
julgamento do tema 1.218 pelo STJ.
5. O perdimento administrativo do bem não afasta a tipicidade penal,
dada a independência entre as esferas administrativa e penal.
6. É inviável a inovação recursal no agravo regimental, devido à
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido em parte e improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho,
conforme o tema repetitivo 1.218/STJ. 2. É inviável a inovação
recursal no agravo regimental, devido à preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 2.083.701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.