← Jurioteca

AgRg no AREsp 202501146637 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2899399
Registro
202501146637
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de descaminho. 2. O Tribunal Regional Federal afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a habitualidade delitiva do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. III. Razões de decidir 4. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância, conforme tese firmada no julgamento do tema 1.218 pelo STJ. 5. O perdimento administrativo do bem não afasta a tipicidade penal, dada a independência entre as esferas administrativa e penal. 6. É inviável a inovação recursal no agravo regimental, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, conforme o tema repetitivo 1.218/STJ. 2. É inviável a inovação recursal no agravo regimental, devido à preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.083.701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.