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AgRg no AREsp 202501470498 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2919964
- Registro
- 202501470498
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial do MPF,
afastando a aplicação do princípio da insignificância em caso de
estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de
estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do CP.
III. Razões de decidir
3. O princípio da insignificância não se
aplica ao delito de estelionato praticado contra entidade de direito
público, pois o bem jurídico tutelado transcende a exclusiva
natureza patrimonial e afeta a coletividade.
4. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que não admite a aplicação do
princípio da insignificância em casos de estelionato contra a
Administração Pública.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica ao crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do
CP)".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 176.836/MG, Rel. Min. Carlos
Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no
HC 913.137/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/09/2024; STJ, AgRg no REsp 2.011.531/SE, Rel. Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.