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AgRg no AREsp 202501470498 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2919964
Registro
202501470498
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial do MPF, afastando a aplicação do princípio da insignificância em caso de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do CP. III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de estelionato praticado contra entidade de direito público, pois o bem jurídico tutelado transcende a exclusiva natureza patrimonial e afeta a coletividade. 4. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de estelionato contra a Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP)". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 176.836/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 913.137/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, AgRg no REsp 2.011.531/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.