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RHC 202501356080 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214676
Registro
202501356080
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente foi surpreendido ao transportar 06 galões de 5L e 1.140 frascos de substância análoga a lança perfume, sendo acusado de tráfico interestadual de entorpecentes. 3. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade do fato e a quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é necessária e adequada, considerando sua primariedade, residência fixa e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva deve ser considerada como medida extrema e ultima ratio, sendo cabível apenas quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes. 6. A primariedade do recorrente, o registro de residência fixa e a ausência de evidências, por ora, de que integre organização criminosa indicam que medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser considerada como medida extrema e ultima ratio. 2. A primariedade, o registro de residência fixa e a ausência de evidências, por ora, de integração em organização criminosa indicam a suficiência de medidas cautelares alternativas, no caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 837.164/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, HC n. 597.458/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.