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AgRg no HC 202500107161 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
975098
Registro
202500107161
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO CONSUMADO E TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10%. A GRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do agravante por furto consumado e tentado. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afastando a alegação de insuficiência de provas em relação ao furto consumado e rejeitando a pretensão de atipicidade material em razão do princípio da insignificância no tocante ao furto tentado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto consumado pode ser mantida com base em depoimentos e imagens de monitoramento, e se o princípio da insignificância é aplicável ao furto tentado, considerando o valor dos bens subtraídos. III. Razões de decidir 4. A condenação do agravante por furto consumado foi mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos e imagens de monitoramento, não se limitando ao acervo probatório extrajudicial. 5. O princípio da insignificância não foi aplicado ao furto tentado, pois o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e o agravante é multirreincidente, o que impede a aplicação do referido princípio. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por furto consumado pode ser mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos e imagens de monitoramento. 2. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo e o agente é multirreincidente". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CP, art. 14, II; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no REsp 2.129.894/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.