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AgRg no HC 202500147451 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 976045
- Registro
- 202500147451
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a incidência da
minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do artigo 33 da
Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 6 anos de reclusão
em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista
no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
4. A Corte local afastou a minorante com base em elementos concretos
que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como
a apreensão de expressiva quantidade de drogas e outros indícios de
traficância habitual.
5. A análise da aplicação da minorante demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da minorante do § 4º do art.
33 da Lei nº 11.343/2006 pressupõe que o agente não se dedique a
atividades criminosas. 2. A análise de elementos concretos que
indicam a dedicação a atividades criminosas inviabiliza a concessão
de habeas corpus para aplicação da minorante".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC
845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.