← Jurioteca

AgRg no HC 202500147451 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
976045
Registro
202500147451
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 6 anos de reclusão em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. A Corte local afastou a minorante com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como a apreensão de expressiva quantidade de drogas e outros indícios de traficância habitual. 5. A análise da aplicação da minorante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pressupõe que o agente não se dedique a atividades criminosas. 2. A análise de elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas inviabiliza a concessão de habeas corpus para aplicação da minorante". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/9/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.