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AgRg no AREsp 202403623270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2753625
- Registro
- 202403623270
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO. PROVAS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. O agravante sustenta a não incidência do enunciado n. 7 da Súmula
do STJ, alegando desnecessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório para o conhecimento da matéria tratada no recurso
especial. Insiste na ausência de provas para o decreto condenatório
e na aplicação do princípio da insignificância, destacando que os
tributos iludidos somam R$ 388,62 (trezentos e oitenta e oito reais
e sessenta e dois centavos).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido sem o reexame do conjunto
probatório, e se a aplicação do princípio da insignificância é
cabível no caso de contrabando.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não merece conhecimento
quanto à alegada violação ao art. 386, III, do CPP, pois o
recorrente não atacou fundamentos autônomos capazes de manter o
acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
5. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base em
provas suficientes de autoria e materialidade, sendo vedado o
reexame do conjunto probatório pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A interpretação da Resolução CD/ANATEL n. 760/2023 não se
enquadra no conceito de lei federal, sendo inadmissível em sede de
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido
quando não atacados fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. É
vedado o reexame do conjunto probatório em recurso especial. 3. A
interpretação de resolução administrativa não se enquadra no
conceito de lei federal para fins de recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CPC, art. 932,
III; CF/1988, art. 105, III, 'a'.Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.