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AgRg no AREsp 202404429450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2803382
- Registro
- 202404429450
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação do tráfico
privilegiado com base no concurso de pessoas, modus operandi e
quantidade de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, com
base em elementos concretos que indicam dedicação habitual à
traficância, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
3. A defesa alega que a quantidade de droga foi utilizada para
majorar a pena-base, configurando bis in idem, e que a atuação como
"mula" não denota envolvimento reiterado com atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. A decisão de afastar o tráfico privilegiado
foi baseada em elementos concretos que indicam a dedicação do
agravante a atividades criminosas, como a expressiva quantidade de
entorpecentes e o envolvimento em um grupo criminoso.
5. A jurisprudência do STJ admite o afastamento do tráfico
privilegiado quando há elementos concretos que indicam dedicação
habitual à traficância, sendo a quantidade de drogas, o concurso de
pessoas e o modus operandi fundamentos idôneos para tal.
6. O reexame do conjunto fático-probatório para modificar a
conclusão da instância ordinária é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas, o concurso de
pessoas e o modus operandi são fundamentos idôneos para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de
matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 2.117.427/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.814.680/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
1/4/2025, DJEN de 9/4/2025....
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.