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AgRg no AREsp 202404429450 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2803382
Registro
202404429450
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base no concurso de pessoas, modus operandi e quantidade de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos que indicam dedicação habitual à traficância, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. A defesa alega que a quantidade de droga foi utilizada para majorar a pena-base, configurando bis in idem, e que a atuação como "mula" não denota envolvimento reiterado com atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. A decisão de afastar o tráfico privilegiado foi baseada em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como a expressiva quantidade de entorpecentes e o envolvimento em um grupo criminoso. 5. A jurisprudência do STJ admite o afastamento do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam dedicação habitual à traficância, sendo a quantidade de drogas, o concurso de pessoas e o modus operandi fundamentos idôneos para tal. 6. O reexame do conjunto fático-probatório para modificar a conclusão da instância ordinária é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas, o concurso de pessoas e o modus operandi são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.117.427/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.680/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025....

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.