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AgRg no AREsp 202500257492 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2842640
- Registro
- 202500257492
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do
STJ, em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao recorrente
condenado por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou o
reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de
droga apreendida (649,2kg de maconha) e o fato de o recorrente
estar cumprindo pena em regime aberto por crime semelhante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso
afastam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, caracterizando dedicação à atividade
criminosa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a habitualidade criminosa, evidenciada pela quantidade de
droga apreendida e outras circunstâncias fáticas, afasta a
incidência do tráfico privilegiado.
5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada adequadamente,
considerando o envolvimento habitual do recorrente com a atividade
criminosa, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade criminosa, evidenciada pela
quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias fáticas,
afasta a incidência do tráfico privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
CPP, art. 156, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
845.963/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
8/4/2024; STJ, AgRg no HC 851.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.