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AgRg no AREsp 202404380365 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2799366
- Registro
- 202404380365
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por
furto simples, em razão da não caracterização da absoluta
inexpressividade da lesão ao patrimônio da vítima e da
multirreincidência do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto
simples, considerando o valor da res furtiva e a multirreincidência
do agravante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de
que a multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica
no presente caso, considerando que o agente ostenta duas condenações
anteriores, inclusive pelo crime de roubo.
4. A prática contumaz de delitos patrimoniais, evidenciada pela
multirreincidência, é suficiente para afastar a aplicação do
princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de
infrações penais revela relevante reprovabilidade. 2. A reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente
caso".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.787/MG, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 821.664/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg
no REsp 2.171.434/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.