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AgRg no AREsp 202404380365 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2799366
Registro
202404380365
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto simples, em razão da não caracterização da absoluta inexpressividade da lesão ao patrimônio da vítima e da multirreincidência do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto simples, considerando o valor da res furtiva e a multirreincidência do agravante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso, considerando que o agente ostenta duas condenações anteriores, inclusive pelo crime de roubo. 4. A prática contumaz de delitos patrimoniais, evidenciada pela multirreincidência, é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais revela relevante reprovabilidade. 2. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 821.664/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.171.434/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.