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AgRg no AREsp 202500073972 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2834837
- Registro
- 202500073972
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, assentando a inaplicabilidade do princípio da
insignificância.
2. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos
da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
5. A previsão de impugnação específica consta dos artigos 932, III,
e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que exigem a
impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental. 2. A impugnação deve ser concreta e pormenorizada,
conforme exigido pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.