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EDcl no AgRg no AREsp 202302995545 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2456912
Registro
202302995545
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. CORREÇÃO DE OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade no acórdão embargado quanto à individualização da pena do embargante em relação aos demais corréus, considerando a hierarquia na organização criminosa. 3. A questão também envolve a alegação de omissão quanto à cooptação de figuras de alta patente, mencionada no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. A obscuridade foi sanada ao esclarecer que a exasperação da pena-base foi idêntica para todos os condenados, considerando aspectos comuns aos réus, sem considerar a posição hierárquica na organização criminosa. 5. A alegação de omissão foi rejeitada, pois a cooptação de figuras de alta patente foi uma premissa fática do acórdão do Tribunal de origem, não impugnada no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar a obscuridade, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser idêntica para todos os réus quando baseada em aspectos comuns aos condenados. 2. A cooptação de figuras de alta patente, mencionada no acórdão, não constitui omissão quando não impugnada no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.124.718/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. em 11.03.2025; e STJ, AgRg no HC n. 856.135/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 2/9/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.