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EDcl no AgRg no AREsp 202302995545 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2456912
- Registro
- 202302995545
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
REDISCUSSÃO. CORREÇÃO DE OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e
negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve obscuridade no acórdão embargado quanto à individualização
da pena do embargante em relação aos demais corréus, considerando a
hierarquia na organização criminosa.
3. A questão também envolve a alegação de omissão quanto à cooptação
de figuras de alta patente, mencionada no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. A obscuridade foi sanada ao esclarecer que
a exasperação da pena-base foi idêntica para todos os condenados,
considerando aspectos comuns aos réus, sem considerar a posição
hierárquica na organização criminosa.
5. A alegação de omissão foi rejeitada, pois a cooptação de figuras
de alta patente foi uma premissa fática do acórdão do Tribunal de
origem, não impugnada no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos em parte,
apenas para sanar a obscuridade, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser
idêntica para todos os réus quando baseada em aspectos comuns aos
condenados. 2. A cooptação de figuras de alta patente, mencionada no
acórdão, não constitui omissão quando não impugnada no recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp
2.124.718/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j.
em 11.03.2025; e STJ, AgRg no HC n. 856.135/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 2/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.