← Jurioteca
AgRg no RHC 202501543384 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215375
- Registro
- 202501543384
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva.
Tráfico de drogas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do Agravante decretada pela suposta prática do
crime de tráfico de drogas, com apreensão de 647 gramas de maconha.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a
prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da
gravidade concreta da conduta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a quantidade de droga apreendida, 647
(seiscentos e quarenta e sete) gramas de maconha, bem como a
reincidência do Agravante.
5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Agravante
justificam a segregação cautelar, não sendo suficientes condições
pessoais favoráveis para revogar a prisão preventiva.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública,
especialmente em casos de reincidência e gravidade concreta da
conduta".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 24/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.