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AgRg no HC 202500081936 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 974527
- Registro
- 202500081936
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas, com
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial
provimento ao recurso de apelação, modificando o regime inicial de
cumprimento de pena para o semiaberto.
3. A defesa busca a concessão da ordem para aplicação de fração mais
benéfica da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, resultando na fixação de regime aberto para cumprimento
inicial da pena e sua substituição por sanções restritivas de
direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena
prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, é adequada diante
da quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas.
5. A questão também envolve a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a fixação
do regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada considerou adequada a
modulação da fração de diminuição de pena, com fundamento na
quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos,
destacando o caráter extremamente deletério da cocaína e do crack.
7. A fração de 1/6 (um sexto) foi considerada proporcional à
quantidade e diversidade das drogas apreendidas, não sendo
condizente aplicar o redutor em seu patamar máximo ou intermediário.
8. O regime semiaberto foi mantido em virtude da quantidade da pena
imposta, conforme disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º,
do Código Penal, bem como a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, na forma
do artigo 44, inciso I, do mesmo diploma legal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A fração mínima da causa de diminuição de
pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, é adequada
quando fundamentada na quantidade, natureza e variedade das drogas
apreendidas. 2. O regime semiaberto é mantido em virtude da
quantidade da pena imposta e a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é
justificada pela gravidade do delito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º; Código Penal, art.
44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado
em 27.03.2020; STJ, HC 456.919/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 04.09.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.