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AgRg no HC 202500819045 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 987791
- Registro
- 202500819045
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão
preventiva decretada pela suposta prática do crime de associação
para o tráfico de drogas.
2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação para a prisão preventiva, sustentando que possui
emprego fixo e não foi identificado como membro de organização
criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manter a prisão preventiva
está fundamentada em dados concretos, para a garantia da ordem
pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, haja
vista que, em tese, o Agravante teria se associado a outro agente
para perpetrar a mercancia ilícita de drogas; nesse sentido,
destaca-se a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas no
contexto da traficância, 247,7 (duzentos e quarenta e sete gramas e
setenta centigramas) de maconha e 94,4 (noventa e quatro gramas e
quarenta centigrama) de cocaína, além do risco de reiteração
criminosa, na medida em que ele "foi denunciado por tráfico e
associação criminosa nos autos de n. 0804617-59.2024.8.18.0031".
5. A alegação de ausência de indícios de autoria foi refutada pelo
Tribunal de origem, que considerou os indícios extraídos de
interceptações telefônicas e depoimentos colhidos no inquérito
policial.
6. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição
antecipada, mas, no caso, está justificada pela necessidade de
garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração
criminosa.
7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da
conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais
favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há
risco de reiteração criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, AgRg no HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.