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AgRg no HC 202500937823 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 989662
- Registro
- 202500937823
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão
preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico
de drogas.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados
concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório
para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade,
diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para a garantia da ordem pública.
4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do Agravante,
como ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para
revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida por estar
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta;
haja vista a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos no contexto da traficância, consistente em -15 porções
de haxixe, pesando aproximadamente 23 (vinte e três gramas); 16
porções de ecstasy, pesando aproximadamente 26 (vinte e seis
gramas); 122 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 166 (cento e
sessenta e seis gramas); 25 porções de maconha, pesando
aproximadamente 187 (cento e oitenta e sete gramas) e 01 pedra de
crack, pesando aproximadamente 1 (um grama)-.
6. As condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes
para revogar a prisão preventiva, pois há elementos nos autos que
recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da
custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.
27.09.2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 07.02.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.