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AgRg no HC 202500981338 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 990355
- Registro
- 202500981338
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em
substituição à revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da
pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado à pena de 21 anos, 2 meses e 24 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 2.449 dias-multa, pela
prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006, em concurso material de crimes, conforme sentença do
Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu
provimento parcial ao recurso de apelação para absolver o agravante
do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mantendo a
condenação pelo crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas justifica o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, e se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo
de revisão criminal.
5. O agravante alega que não é reincidente em crime do mesmo tipo
penal, possui bons antecedentes e não há provas de dedicação a
atividades criminosas ou participação em organizações criminosas,
argumentando que a quantidade de entorpecentes apreendida não é
fundamento suficiente para afastar a minorante.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em
conformidade com a jurisprudência da Corte, que limita a revisão
apenas aos seus próprios julgados.
7. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado está justificado no acórdão impugnado, com menção
expressa à reincidência do agravante, não havendo ilegalidade
flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em
julgado. 2. A quantidade de drogas apreendidas pode justificar o
afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, quando acompanhada de outros elementos,
como a reincidência do réu".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 02.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.