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AgRg no HC 202501037315 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 991304
- Registro
- 202501037315
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante
pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 33, caput, e
artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006.
2. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública, em razão
da quantidade e variedade de drogas apreendidas - apreensão de 3,
439kg (três quilos, quatrocentos e trinta e nove gramas) de maconha,
(0,719kg- setecentos e dezenove gramas de crack) e (0,613kg-
seiscentos e treze gramas de cocaína) e do risco de reiteração
delitiva, uma vez que a agravante responde em liberdade provisória a
uma investigação de estelionato.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos
fundamentos, denegando a ordem em acórdão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que decretou a prisão preventiva da agravante é
abstrata e genérica, sem fundamentação idônea, baseando-se apenas na
gravidade do delito.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
variedade e quantidade de entorpecentes, a bem da ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a gravidade concreta
dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciadas pela
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, justificam a
manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
7. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia
da ordem pública, conforme precedentes desta Corte.
8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade
do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos. 2. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar
para a garantia da ordem pública. 3. A ausência de novos argumentos
no agravo regimental não altera o entendimento anteriormente
firmado".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput;
art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
870.947/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024;
STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.