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AgRg no HC 202501823822 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005335
- Registro
- 202501823822
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PENA-BASE E REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da
recorrente, condenada por tráfico de drogas a 5 anos de reclusão em
regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, conforme o artigo 33
da Lei nº 11.343/2006.
2. A defesa interpôs recurso de apelação e revisão criminal, ambos
negados, e no presente agravo insiste na revisão da pena-base,
aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, e fixação de regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve constrangimento ilegal na fixação da pena-base e no
afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, bem como na determinação do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois o
habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta
à reanálise de provas, sendo inadequado para reclassificação da
conduta que demanda reexame do acervo probatório.
5. A elevação da pena-base em 1/5 acima do mínimo legal foi
considerada razoável e proporcional à gravidade da conduta, com base
na quantidade de droga apreendida.
6. O afastamento da causa de diminuição de pena foi justificado pela
dedicação da paciente a atividades criminosas, evidenciada por
provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade
concreta do delito, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, e a
Súmula nº 440 do STJ, que exige fundamentação específica para regime
mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio e não se presta à reanálise de provas. 2. A elevação
da pena-base deve ser proporcional à gravidade da conduta. 3. O
afastamento da causa de diminuição de pena é justificado pela
dedicação a atividades criminosas. 4. O regime inicial fechado deve
ser fundamentado em dados concretos, conforme o art. 33, § 3º, do
Código Penal e a Súmula nº 440 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 3º; Súmula nº 440 do STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, AgRg no RHC n.
198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.532.112/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.