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AgRg no HC 202400253156 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 887519
- Registro
- 202400253156
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na fixação do regime
inicial mais gravoso e na necessidade de aumento da fração do
privilégio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão centra-se na possibilidade de revisão da decisão que
não conheceu o habeas corpus, considerando a alegação de
constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime
inicial, bem como na alteração do patamar de aplicação da minorante
do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada pela instância
de origem, que aplicou a minorante do tráfico privilegiado na
fração de 1/6, considerando a grande quantidade de drogas
apreendidas e a diversidade das substâncias, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
4. A alegação do agravante de que a fração da minorante deveria
considerar apenas a quantidade de droga referente a cada envolvido
não encontra suporte nos autos, pois a droga foi apreendida no
contexto de traficância conjunta, sendo relevante o quantitativo
total para a dosimetria da pena.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.