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AgRg no HC 202400253156 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
887519
Registro
202400253156
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na fixação do regime inicial mais gravoso e na necessidade de aumento da fração do privilégio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão centra-se na possibilidade de revisão da decisão que não conheceu o habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial, bem como na alteração do patamar de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada pela instância de origem, que aplicou a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, considerando a grande quantidade de drogas apreendidas e a diversidade das substâncias, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. A alegação do agravante de que a fração da minorante deveria considerar apenas a quantidade de droga referente a cada envolvido não encontra suporte nos autos, pois a droga foi apreendida no contexto de traficância conjunta, sendo relevante o quantitativo total para a dosimetria da pena. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.