← Jurioteca
AgRg no HC 202500237688 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 977499
- Registro
- 202500237688
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus, para manter a condenação do agravante por
tráfico de drogas, com pena fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão
em regime semiaberto e 417 dias-multa, conforme art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alegou desproporcionalidade na aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, considerando a quantidade de 698g de maconha
apreendida, e pleiteou a aplicação da causa especial de diminuição
de pena na fração máxima de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 698g
de maconha apreendida justifica a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado na fração mínima de 1/6, conforme jurisprudência
consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte permite a valoração da quantidade e
da natureza da droga apreendida tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não tenham sido considerados na
primeira fase do cálculo da pena.
5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento
idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, mas pode justificar a aplicação da redução no patamar
mínimo, conforme precedentes do STF e STJ.
6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa
deixaram de apresentar novos elementos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 2. A
quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo
para afastar a minorante, mas pode justificar a aplicação da redução
no patamar mínimo."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.