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AgRg no HC 202500911754 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 989279
- Registro
- 202500911754
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE DROGA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que manteve a prisão preventiva do paciente violou o princípio da
colegialidade e se a fundamentação utilizada para a manutenção da
prisão foi genérica.
3. A questão também envolve a análise da suficiência da reincidência
e da quantidade de droga apreendida como fundamentos para a prisão
preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade,
pois está calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, permitindo a submissão ao órgão colegiado mediante
agravo regimental.
5. A fundamentação para a prisão preventiva foi considerada
adequada, baseada em elementos individualizados, como a reincidência
específica e a quantidade expressiva de drogas, justificando a
custódia cautelar.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a periculosidade do
acusado, evidenciada pela reiteração delitiva, constitui motivação
idônea para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem
pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.