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AgRg no HC 202500925729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 989517
- Registro
- 202500925729
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATIVIDADE CRIMINOSA COMO MEIO DE VIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para afastar o
tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por
tráfico de drogas, com pena de 10 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 1.000 dias-multa, considerando a quantidade de
droga apreendida (99 kg de maconha, 6 kg de cloridrato de cocaína,
24 kg de pasta base de cocaína e 35 kg de skunk) e o tráfico
interestadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na não
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, diante das
circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A não aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi
justificada pelo envolvimento do agravante em atividades criminosas,
conforme elementos concretos dos autos.
6. Demonstrada a divisão de tarefas, com a aquisição de bens,
contratação de pessoas e a divisão das drogas em pontos de venda,
inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O redutor do tráfico privilegiado não se aplica
quando há envolvimento em atividades criminosas, especialmente
quando evidenciada uma cadeia criminosa, com distribuição de
tarefas, contratação de pessoas e aquisição de bens."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.