← Jurioteca
EDcl no AgRg no HC 202203104580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 774492
- Registro
- 202203104580
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA OPORTUNAMENTE
ARGUIDAS E SEM APRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO. HABEAS CORPUS
RELATIVO A ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO E SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REVISÃO
CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL PARA AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONSTATADA ILEGALIDADE FLAGRANTE QUANTO AO AFASTAMENTO DO CONCURSO
FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando no julgado houver
ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão.
2. Mesmo que o magistrado deixe de estar obrigado a refutar,
pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte,
caracteriza-se omissão na decisão atinente à prestação jurisdicional
quando deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial e
julgá-la.
3. Sem terem sido examinadas matérias essenciais ao deslinde da
controvérsia, oportunamente arguidas pelo ora embargante declaração
no agravo regimental, devem ser acolhidos os embargos declaratórios
para sanar a omissão e completar o acórdão, conforme jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. Em condenação já transitada em julgado, mostra-se inviável o
conhecimento do habeas corpus, impetrado como substitutivo de
revisão criminal, dada a incompetência deste Superior Tribunal para
analisar habeas corpus tendente a reapreciar posicionamento exarado
por Tribunal de Justiça. Precedentes a respeito.
5. O cabimento da revisão criminal ocorre em situações específica e
sem que serva como uma segunda apelação, sob pena de relativizar a
garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão
Criminal" (AgRg no HC n. 395.162/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª
T., DJe 21/9/2017) (AgRg no HC n. 439.815/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de
17/9/2019.).
7. Constatada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º,
do CPP, na medida em que foi afastado pelo Tribunal de origem o
concurso formal próprio de delitos, aplicando-se o concurso formal
impróprio - o que resultou em pena reclusiva desproporcional aos
réus: 69 anos, 9 meses e 10 dias -, mediante fundamentação que não
se coaduna com o conceito do instituto.
8. O simples fato de tratar-se de vítimas e patrimônios diversos não
descaracteriza o concurso formal próprio. São os desígnios
autônomos é que configuram o concurso formal impróprio.
9. Na espécie, de acordo com as premissas fáticas estabelecidas no
acórdão, os réus não tinham em mente subtrair mediante violência ou
grave ameaça o patrimônio de vítimas específicas e determinadas.
Pretendiam perpetrar o delito contra todas as pessoas que estivessem
dentro do ônibus, indiscriminadamente, mediante ação oportuna e
casusal, situação que se amolda perfeitamente ao concurso formal
próprio, tal como assentado pelo juízo sentenciante. Precedentes.
10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não conhecer do habeas corpus. Concedido, porém, habeas corpus de
ofício para restabelecer a sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.