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EDcl no AgRg no HC 202203104580 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
774492
Registro
202203104580
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA OPORTUNAMENTE ARGUIDAS E SEM APRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO. HABEAS CORPUS RELATIVO A ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO E SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PARA AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTATADA ILEGALIDADE FLAGRANTE QUANTO AO AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão. 2. Mesmo que o magistrado deixe de estar obrigado a refutar, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, caracteriza-se omissão na decisão atinente à prestação jurisdicional quando deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial e julgá-la. 3. Sem terem sido examinadas matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, oportunamente arguidas pelo ora embargante declaração no agravo regimental, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para sanar a omissão e completar o acórdão, conforme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Em condenação já transitada em julgado, mostra-se inviável o conhecimento do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, dada a incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus tendente a reapreciar posicionamento exarado por Tribunal de Justiça. Precedentes a respeito. 5. O cabimento da revisão criminal ocorre em situações específica e sem que serva como uma segunda apelação, sob pena de relativizar a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC n. 395.162/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 21/9/2017) (AgRg no HC n. 439.815/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.). 7. Constatada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, na medida em que foi afastado pelo Tribunal de origem o concurso formal próprio de delitos, aplicando-se o concurso formal impróprio - o que resultou em pena reclusiva desproporcional aos réus: 69 anos, 9 meses e 10 dias -, mediante fundamentação que não se coaduna com o conceito do instituto. 8. O simples fato de tratar-se de vítimas e patrimônios diversos não descaracteriza o concurso formal próprio. São os desígnios autônomos é que configuram o concurso formal impróprio. 9. Na espécie, de acordo com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, os réus não tinham em mente subtrair mediante violência ou grave ameaça o patrimônio de vítimas específicas e determinadas. Pretendiam perpetrar o delito contra todas as pessoas que estivessem dentro do ônibus, indiscriminadamente, mediante ação oportuna e casusal, situação que se amolda perfeitamente ao concurso formal próprio, tal como assentado pelo juízo sentenciante. Precedentes. 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do habeas corpus. Concedido, porém, habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.