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EDcl no HC 202402621736 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 929922
- Registro
- 202402621736
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM
CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, o que se observa na hipótese
dos autos.
2. Na hipótese, houve omissão relevante, pois foram desconsideradas
as teses relativas às questões suscitadas pela acusação quanto às
contradições das inquirições das testemunhas, que teriam adquirido o
entorpecente, bem como a palavra dos policiais que fizeram campana
e constataram a venda dos entorpecentes.
3. De forma excepcional e justificada, a jurisprudência admite o
acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos,
como se faz necessário no presente caso, no qual é necessário o
restabelecimento da condenação por tráfico de drogas. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
denegar o habeas corpus.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.