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AgRg no HC 202501440245 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
998816
Registro
202501440245
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, imputado pelo transporte de aproximadamente 50 kg de maconha, vinculado ao grupo criminoso "Argentina". 2. A decisão impugnada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade das operações atribuídas ao grupo criminoso. 3. A alegação de excesso de prazo foi afastada pela Corte estadual, que considerou as particularidades do caso e a necessidade de preservar a ordem pública. 4. A questão da ausência de contemporaneidade não foi examinada pela instância anterior, impedindo sua análise no presente momento. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há excesso de prazo na formação da culpa. 6. Outra questão é saber se a ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram a prisão preventiva pode ser analisada neste momento, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 7. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade das operações atribuídas ao grupo criminoso e na necessidade de garantir a ordem pública. 8. A alegação de excesso de prazo foi afastada, considerando-se a complexidade do feito e a presença de vários acusados. 9. A ausência de contemporaneidade não foi analisada pela instância anterior, impedindo sua apreciação no presente recurso, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade das operações atribuídas ao grupo criminoso e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada considerando a complexidade do feito e a presença de vários acusados. 3. Questões não analisadas pela instância anterior não podem ser apreciadas em agravo regimental, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.