← Jurioteca
AgRg no AREsp 202402442837 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2684269
- Registro
- 202402442837
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME
FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias negaram a aplicação da insignificância
pelo fato de a acusado não preencher um dos requisitos exigidos pela
jurisprudência, que são cumulativos: o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente.
2. No caso, a ré foi condenada por haver tentado subtrair de
estabelecimento comercial peças de picanha, avaliadas em R$ 135,98,
equivalentes a 12% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em
que pese o valor dos bens subtraídos, sua reincidência e os maus
antecedentes justificam o prosseguimento da atividade punitiva
estatal.
3. Para o reconhecimento do furto privilegiado e para a substituição
da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é
necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos
objetivos e subjetivos exigidos no Código Penal.
4. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece
a incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta
atingir bem de pequeno valor, que "não deve ultrapassar o valor do
salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1785985/SP,
Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019).
5. Na espécie, as instâncias ordinárias negaram a incidência do
privilégio, em razão das condições pessoais desfavoráveis da
acusada, motivada na reiteração delitiva em crimes patrimoniais,
conclusão que não diverge do posicionamento desta Corte Superior.
6. Apesar do quantum da pena aplicada, inferior a 4 anos de
reclusão, a reincidência e o registro de maus antecedentes
justificam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do CP, a
aplicação do regime inicial fechado.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.