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AgRg no RHC 202501491618 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215214
- Registro
- 202501491618
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando,
presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem
inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão.
3. Embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular
demonstrem o risco de reiteração delitiva, a revelar a necessidade
de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões
bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob
o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque seus
registros pretéritos estão relacionados a fatos antigos - ocorridos
há mais de 7 anos - e é ínfima a quantidade de drogas apreendidas
(0,4 g de crack e 0,1 g de cocaína).
4. Agravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.