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AgRg no HC 202501240493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 995047
- Registro
- 202501240493
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se
revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta -
possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo
material e sentido social a um conceito integral de delito como
fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a
estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme
expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n.
1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.
3. Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática
na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos
elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens
subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.
4. Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como
elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a
pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser
incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de
recidiva do comportamento avesso ao direito.
5. Na espécie, a Corte estadual salientou que "o furto foi praticado
mediante escalada e, ainda, pela reincidência específica do acusado
em crimes contra o patrimônio, demonstrando, assim, que faz de tais
delitos meio de vida, respondendo, inclusive a outras ações penais
(conforme certidão de antecedentes criminais, mov. 98)",
circunstância suficiente para se considerar a contumácia delitiva,
tal como exposto pela decisão agravada.
6 . Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e
vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das
alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao
impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído,
apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a
aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato
atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o
impetrante. Na espécie, forçoso observar que este mandamus foi
deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos
cópia do laudo de avaliação da res furtiva.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.