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AgRg nos EDcl no HC 202501518751 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999976
- Registro
- 202501518751
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL CULPOSA CONTRA FILHO. INCOMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Apesar da imputação de crime culposo, a conduta, em tese, foi
praticada contra criança, no âmbito doméstico e familiar. Desse
modo, em conformidade com o princípio da especialidade, o Tribunal
de origem registrou, corretamente, que, "ainda que se trate de crime
de menor potencial ofensivo, com a nova redação do art. 226, §1º,
do ECA, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal para
apuração do delito perpetrado contra a criança e o adolescente",
visto que o suposto fato criminoso ocorreu "em 24/07/2024 [...], ou
seja, é posterior a vigência da Lei 14.344/22 ( Lei Henry Borel),
que fez incluir o § 1º no artigo 226 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, determinando o afastamento da competência do Juizado
Especial para o julgamento dos crimes cometidos contra crianças e
adolescentes, no âmbito doméstico ou familiar".
2. O Tribunal registrou, ainda, que "inexiste na Comarca vara
especializada em julgamento de crimes contra a criança ou
adolescente, logo, a competência foi fixada em respeito ao teor da
Lei 13.431/17 e a orientação jurisprudencial do col. STJ, qual seja,
não existindo vara especializada em crimes contra a criança e o
adolescente, o processamento e julgamento de casos afetos a essa
matéria incumbe a Vara de Violência Doméstica Familiar, não
vislumbrando viabilidade de trâmite perante Juizado Especial
Criminal, regido pela Lei 9.099/95".
3. Somente é cabível o trancamento do exercício da ação penal de
maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise
fático-probatória, for possível identificar a atipicidade da
conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios
da autoria, ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da
punibilidade.
4. Existe prova da materialidade delitiva, relatos sobre o ocorrido
e seria necessária a análise de elementos probatórios, o que é
incompatível com a via do habeas corpus, para acolher os argumentos
de que "a mãe da criança [...] realiza alienação parental" e o réu,
ao tentar pegar o infante pelo braço, à força, enquanto ele
relutava, teria exercido o direito de educar e corrigir o filho que
"não queria sair do banheiro", "não havendo marcas de lesão nem
clareza sobre o dolo" ou a culpa.
5. As considerações sobre o princípio da insignificância não foram
direcionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá
impetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi
inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido
expediente não se presta a burlar as regras processuais de
admissibilidade. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.