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EDcl no AgRg no AREsp 202001644116 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1724717
Registro
202001644116
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E ABUSO DE AUTORIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO. ANPP MOTIVADAMENTE RECUSADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Considerando o último marco interruptivo ocorrido em 17/12/2018, bem como o decurso de mais de 3 anos desde então, opera-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de abuso de autoridade, que fulmina também a respectiva sanção de perda do cargo público. 2. "O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. (...) Diante da existência de elementos objetivos e subjetivos suficientes para motivar a recusa, inexiste a necessidade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Parquet, que não decorre automaticamente do pleito da defesa" (AgRg no AREsp n. 2.523.455/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.