← Jurioteca
EDcl no AgRg no AREsp 202001644116 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1724717
- Registro
- 202001644116
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E ABUSO DE AUTORIDADE. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO. ANPP MOTIVADAMENTE RECUSADO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO
PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Considerando o último marco interruptivo ocorrido em 17/12/2018,
bem como o decurso de mais de 3 anos desde então, opera-se a
prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em relação ao
crime de abuso de autoridade, que fulmina também a respectiva sanção
de perda do cargo público.
2. "O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito
subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério
Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando
considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção
do delito. (...) Diante da existência de elementos objetivos e
subjetivos suficientes para motivar a recusa, inexiste a necessidade
de remessa dos autos ao Órgão Superior do Parquet, que não decorre
automaticamente do pleito da defesa" (AgRg no AREsp n. 2.523.455/SP,
de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de
12/8/2024).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.