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EDcl no AgRg no AREsp 202300331563 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2290947
- Registro
- 202300331563
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DISPARO EM LOCAL HABITADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TEMA 1.098/STJ. RETROATIVIDADE. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, obscuridade,
contradição ou ambiguidade no julgado.
2. Configura-se omissão relevante no acórdão embargado ao deixar de
se pronunciar sobre o pedido subsidiário formulado no agravo
regimental, referente à possibilidade de celebração do Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP), com base na tese fixada no Tema 1.098 do
STJ.
3. Tendo sido a tese firmada posteriormente à interposição do
recurso especial, e demonstrado pelo embargante que preenche, em
tese, os requisitos legais para eventual propositura do acordo,
impõe-se o reconhecimento da omissão e a devolução dos autos ao
Ministério Público para manifestação quanto ao oferecimento do ANPP,
como consectário da aplicação retroativa da norma penal mais
benéfica (art. 5º, XL, da CF).
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
determinar a abertura de vista ao Ministério Público, a fim de que
se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não
Persecução Penal ao embargante.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.