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EDcl no AgRg no AREsp 202300331563 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2290947
Registro
202300331563
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DISPARO EM LOCAL HABITADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TEMA 1.098/STJ. RETROATIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado. 2. Configura-se omissão relevante no acórdão embargado ao deixar de se pronunciar sobre o pedido subsidiário formulado no agravo regimental, referente à possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base na tese fixada no Tema 1.098 do STJ. 3. Tendo sido a tese firmada posteriormente à interposição do recurso especial, e demonstrado pelo embargante que preenche, em tese, os requisitos legais para eventual propositura do acordo, impõe-se o reconhecimento da omissão e a devolução dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao oferecimento do ANPP, como consectário da aplicação retroativa da norma penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para determinar a abertura de vista ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao embargante.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.