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AgRg no AREsp 202500968581 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2887542
- Registro
- 202500968581
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso
especial da defesa para aplicar a fração de 1/6 em relação à causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, readequando a
pena do recorrente para 04 anos e 02 meses de reclusão, e 417
dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
alterando a pena do recorrente, desconsiderou elementos probatórios
e alterou premissas fáticas reconhecidas na origem, o que seria
vedado em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a
negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 esteja
respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com
segurança, o engajamento criminoso do agente, o que não ocorreu no
caso concreto.
4. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente
para afastar a aplicação da minorante, sendo necessário aliar
elementos concretos que permitam a conclusão de que o agente se
dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
5. É possível a valoração da quantidade e natureza dos entorpecentes
na modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde
que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da
pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A negativa da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 deve estar respaldada em elementos robustos
que apontem o engajamento criminoso do agente. 2. A quantidade de
droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a
aplicação da minorante".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 09.06.2021; STJ, HC
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.