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AgRg no RHC 202500928153 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213145
- Registro
- 202500928153
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da conduta e no
envolvimento com organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade
concreta da conduta e a alegada ausência de requisitos para a
custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela plantação de maconha em sua
residência e seu envolvimento com organização criminosa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
quantidade de drogas e outras circunstâncias do caso podem
justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para
afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
6. A negativa de autoria não pode ser analisada em habeas corpus,
pois requer dilação probatória, incompatível com o rito célere do
writ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta da conduta e no envolvimento com
organização criminosa. 2. A alegação de condições pessoais
favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os
requisitos autorizadores. 3. A negativa de autoria não é passível de
análise em habeas corpus por exigir dilação probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput e §1º, II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.