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AgRg no RHC 202500928153 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213145
Registro
202500928153
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da conduta e no envolvimento com organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a alegada ausência de requisitos para a custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela plantação de maconha em sua residência e seu envolvimento com organização criminosa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade de drogas e outras circunstâncias do caso podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 6. A negativa de autoria não pode ser analisada em habeas corpus, pois requer dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e no envolvimento com organização criminosa. 2. A alegação de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores. 3. A negativa de autoria não é passível de análise em habeas corpus por exigir dilação probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.