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AgRg no RHC 202501204070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214090
- Registro
- 202501204070
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante,
acusado de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. O agravante foi preso em flagrante, com apreensão de
significativa quantidade de entorpecentes, aparelhos celulares,
quantias em espécie e anotações típicas do tráfico, o que
fundamentou a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade
concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendidas, além de outros elementos que indicam a traficância.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
quantidade de drogas e as circunstâncias do caso podem justificar a
prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de
garantir a ordem pública. 2. A quantidade e diversidade de drogas
apreendidas, associadas a outros elementos indicativos de
traficância, justificam a segregação cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/04/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.