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AgRg no RHC 202501254064 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214295
- Registro
- 202501254064
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas
cautelares diversas.
2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão
convertida em preventiva, acusado de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, com apreensão de significativa quantidade de
entorpecentes e indícios de envolvimento com organização criminosa.
3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias mantiveram a
prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos
delitos, nos antecedentes criminais do paciente e na necessidade de
garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente
foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de
contemporaneidade e de elementos concretos que vinculem o paciente
aos fatos delituosos.
5. Outra questão é analisar se as condições pessoais favoráveis do
paciente, como residência fixa e vínculo empregatício, são
suficientes para afastar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta dos
delitos e nos antecedentes criminais do paciente.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade foi rejeitada, uma
vez que a prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de
custódia, e os fundamentos autorizadores da prisão cautelar
persistem.
8. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos
autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e nos
antecedentes criminais do acusado. 2. A ausência de
contemporaneidade não se verifica quando a prisão é convertida em
preventiva durante a audiência de custódia e os fundamentos
autorizadores persistem. 3. Condições pessoais favoráveis não
afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC
882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024;
STF, HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20.03.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.