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AgRg no HC 202500558399 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 982975
- Registro
- 202500558399
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, sustentando a aplicação do princípio da
insignificância em caso de furto de bem de ínfimo valor, sem
violência ou grave ameaça, e com restituição do item à vítima.
2. O agravante alega ausência de maus antecedentes, argumentando que
as anotações em sua folha penal se referem a processos nos quais
foi absolvido ou que não transitaram em julgado.
3. Decisão agravada afastou o princípio da insignificância,
considerando a reincidência e a personalidade voltada à prática
delitiva do paciente, com base em jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é
aplicável ao caso, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e a
ausência de violência, haja vista a alegação de reincidência e maus
antecedentes do agravante.
5. Outro ponto é verificar se a alegação de violação do princípio da
non reformatio in pejus, ao se considerar a existência de maus
antecedentes que não foram afirmados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da
insignificância em casos de reincidência e quando há risco concreto
de reiteração delitiva.
7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência, ao
considerar a reincidência e a personalidade voltada à prática
delitiva do paciente, afastando a aplicação do princípio da
insignificância.
8. Não há violação do princípio da non reformatio in pejus, pois a
decisão agravada não agravou a situação do agravante, apenas
reafirmou a fundamentação já existente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
em casos de reincidência e risco concreto de reiteração delitiva. 2.
A consideração de reincidência e personalidade voltada à prática
delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
84.412/SP; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, HC 581.020/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.