← Jurioteca
AgRg no HC 202500577018 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 983286
- Registro
- 202500577018
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para aplicar a
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
2. O agravado foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos de
reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa devido à apreensão de 57,54g de cocaína, 31,77g de
maconha e 41,34g de crack.
3. A Defesa sustentou que o réu é primário, de bons antecedentes,
não dedicado a atividades criminosas nem integrante de organização
criminosa e que a prática de atos infracionais não é suficiente para
afastar a minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prática de atos infracionais
pode ser utilizada para afastar a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Outra questão é se a quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, por si sós, são suficientes para afastar a aplicação do
redutor especial.
III. Razões de decidir
6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que o histórico
infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que
tenha fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais,
com gravidade dos atos pretéritos e razoável proximidade temporal
com o crime em apuração.
7. No caso concreto, não houve fundamentação idônea que apontasse a
proximidade temporal com o crime, tampouco outros elementos que
indicassem dedicação a atividades criminosas.
8. A quantidade de droga apreendida não extrapola o normal ao tipo
penal, não justificando a incidência de fração diversa da máxima
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O histórico infracional pode ser considerado
para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
desde que tenha fundamentação idônea que aponte circunstâncias
excepcionais. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas,
por si sós, não afastam a aplicação do redutor especial, salvo se já
não consideradas na primeira fase da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 08/09/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.838.055/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.