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AgRg no HC 202500577018 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
983286
Registro
202500577018
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O agravado foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa devido à apreensão de 57,54g de cocaína, 31,77g de maconha e 41,34g de crack. 3. A Defesa sustentou que o réu é primário, de bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas nem integrante de organização criminosa e que a prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prática de atos infracionais pode ser utilizada para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Outra questão é se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, são suficientes para afastar a aplicação do redutor especial. III. Razões de decidir 6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que tenha fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, com gravidade dos atos pretéritos e razoável proximidade temporal com o crime em apuração. 7. No caso concreto, não houve fundamentação idônea que apontasse a proximidade temporal com o crime, tampouco outros elementos que indicassem dedicação a atividades criminosas. 8. A quantidade de droga apreendida não extrapola o normal ao tipo penal, não justificando a incidência de fração diversa da máxima prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que tenha fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não afastam a aplicação do redutor especial, salvo se já não consideradas na primeira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.838.055/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.