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AgRg no HC 202500839290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 988105
- Registro
- 202500839290
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem
de habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na
fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena do
paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do
pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o
regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se a quantidade e a diversidade
de drogas apreendidas (270g de maconha e 43g de crack) justificam a
aplicação de fração inferior ao máximo previsto para a minorante do
tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, por si sós, não são suficientes para
afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
4. A quantidade de droga apreendida no caso concreto não é
expressiva a ponto de justificar a não concessão do benefício no
máximo legal.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, que permite a aplicação da minorante na
fração máxima de 2/3 (dois terços), na ausência de elementos que
indiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida, por si sós, não afastam a aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A minorante
do tráfico privilegiado pode ser aplicada na fração máxima de 2/3
(dois terços), na ausência de elementos que indiquem dedicação
habitual ao tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 730.386/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
13/9/2022; STJ, AgRg no HC 871.677/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 725.534/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/06/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.