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AgRg no HC 202501383937 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
997726
Registro
202501383937
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já transitado em julgado. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 855 dias-multa, devido à apreensão de 763,9 kg de maconha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na análise da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a alegação de que o agravante não se dedica a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado como substitutivo de revisão criminal, o que não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a causa de diminuição de pena foi afastada com base em fundamentação idônea, destacando-se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi. 6. A análise da dedicação do agravante a atividades criminosas requer reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem a dedicação do acusado a atividades criminosas. 3. O reexame de provas é inviável em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.