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AgRg no HC 202501383937 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997726
- Registro
- 202501383937
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já
transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada
em 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 855 dias-multa,
devido à apreensão de 763,9 kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na análise da aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
considerando a alegação de que o agravante não se dedica a
atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado como
substitutivo de revisão criminal, o que não inaugura a competência
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a causa de diminuição de pena foi
afastada com base em fundamentação idônea, destacando-se a
quantidade de droga apreendida e o modus operandi.
6. A análise da dedicação do agravante a atividades criminosas
requer reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal. 2. A causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos
concretos que indiquem a dedicação do acusado a atividades
criminosas. 3. O reexame de provas é inviável em sede de habeas
corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.