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AgRg no HC 202501585305 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1001325
Registro
202501585305
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e roubo agravado. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando os maus antecedentes do agravante, a apreensão de significativa quantidade de cocaína e a periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva e a gravidade concreta dos fatos. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão dos maus antecedentes do agravante e do risco concreto de reiteração delitiva. 5. A quantidade de droga apreendida e a gravidade dos fatos justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta dos fatos. 2. A quantidade de droga apreendida e os antecedentes criminais são suficientes para demonstrar a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 157, § 2.º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.