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AgRg no HC 202501667340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002637
- Registro
- 202501667340
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas, com base na quantidade expressiva de
entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando a
quantidade de drogas apreendidas e a necessidade de garantir a ordem
pública.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão, em face das condições
pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela quantidade expressiva de
drogas apreendidas, o que demonstra a periculosidade do agente e
justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao considerar que a
quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso
são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a
necessidade de garantir a ordem pública.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada insuficiente, dado o risco concreto de reiteração
criminosa e a gravidade dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade expressiva de drogas
apreendidas justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
pública. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é
insuficiente quando há risco concreto de reiteração criminosa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP,
art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.