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AgRg no HC 202501667340 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1002637
Registro
202501667340
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a necessidade de garantir a ordem pública. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em face das condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que demonstra a periculosidade do agente e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao considerar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dado o risco concreto de reiteração criminosa e a gravidade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade expressiva de drogas apreendidas justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando há risco concreto de reiteração criminosa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.04.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.