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AgRg no REsp 202301658999 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2072989
Registro
202301658999
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 528/STF, e conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. No caso concreto, as rés transportaram 40 (quarenta) tijolos de maconha (mais de 27 quilos), sendo localizada anotações de contabilidade do tráfico. As instâncias ordinárias em análise ao conjunto das provas produzidas reconheceram dedicação da agravante à atividade criminosa. 3. A agravante alega ausência de provas suficientes para condenação e impugna os depoimentos dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 7/STJ incide sobre o pedido de absolvição. III. Razões de decidir 5. O pedido de absolvição enseja reexame de provas, providencia inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O pedido de absolvição enseja reexame de provas, providencia inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/04/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.