← Jurioteca
AgRg no REsp 202301658999 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2072989
- Registro
- 202301658999
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 528/STF, e
conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
2. No caso concreto, as rés transportaram 40 (quarenta) tijolos de
maconha (mais de 27 quilos), sendo localizada anotações de
contabilidade do tráfico. As instâncias ordinárias em análise ao
conjunto das provas produzidas reconheceram dedicação da agravante à
atividade criminosa.
3. A agravante alega ausência de provas suficientes para condenação
e impugna os depoimentos dos policiais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 7/STJ
incide sobre o pedido de absolvição.
III. Razões de decidir
5. O pedido de absolvição enseja reexame de provas, providencia
inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O pedido de absolvição enseja reexame de provas,
providencia inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 386.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.775.047/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 1º/04/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.