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EDcl no AgRg no HC 202403897520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 953245
- Registro
- 202403897520
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo regimental opostos contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o
pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em
crime de tráfico de entorpecentes.
2. Fato relevante. O embargante confessou em juízo a prática da
conduta criminosa, admitindo ter recebido retribuição monetária pela
entrega de drogas, o que foi utilizado como fundamento para a
condenação.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem negou o pedido de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com base na
Súmula n. 630 do STJ, que exige o reconhecimento da traficância pelo
acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão
espontânea do embargante, utilizada como fundamento para a
condenação, deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da
pena, neutralizando a reincidência.
III. Razões de decidir
5. A confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo que não
utilizada como fundamento principal da sentença condenatória,
conforme entendimento consolidado no STJ.
6. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência é possível, conforme entendimento adotado
pela Terceira Seção do STJ.
7. A decisão pela confissão é ponderada pelo réu considerando a
expectativa de redução da pena, devendo ser protegida a confiança
depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
reconhecer a confissão espontânea e redimensionar a reprimenda
final.
Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida
na dosimetria da pena, independentemente de ser utilizada como
fundamento principal da sentença condenatória. 2. É possível a
compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art.
61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ,
REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 22.06.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.