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AgInt no AREsp 202203516807 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243703
- Registro
- 202203516807
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 3. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
VIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese
de deficiência da petição inicial, até porque suscitada tão somente
nas razões do recurso especial, revestindo-se de evidente inovação
recursal, o que conduz à inafastável ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Consoante os "termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o
fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts.
370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no
exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus
da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando
diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição
dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de
21/10/2024).
4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a
alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que
diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp
1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
de 24/4/2018).
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.