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AgRg na PET no RHC 202501131397 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213808
Registro
202501131397
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. ILICITUDE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Tese de julgamento: 1. A solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é ilícita. 2. Os elementos derivados de tal solicitação devem ser desentranhados dos autos" (RHC n. 201.841/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025, grifei). 2. Como visto acima, o atual entendimento da Terceira Seção desta Corte não admite que a solicitação de relatório de inteligência financeira seja feita diretamente ao COAF pela autoridade policial, sem autorização judicial, devendo o relatório e os elementos dele derivados serem desentranhados dos autos. 2. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatório de inteligência financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é ilícita." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, HC n. 943.710/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.