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AgInt nos EREsp 201901424989 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1887912
Registro
201901424989
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. No caso, não está caracterizado o suscitado dissídio jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados no recurso examinaram o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória com base nas particularidades fáticas da lide. 3. Na situação apreciada pelo acórdão paradigma, não havia dúvidas sobre o momento do trânsito em julgado da demanda, tendo em vista que a postergação da tramitação processual decorreu do cometimento de erro grosseiro pela parte interessada, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível. 4. Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que o prazo para ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do último pronunciamento judicial, nos termos previstos no art. 975 do CPC. Destacou-se, na oportunidade, que a decadência não teria início enquanto houvesse dúvida a respeito do momento do trânsito em julgado da ação judicial. Salientou-se, ainda, que houve embate judicial sobre a extensão do provimento jurisdicional que julgou os embargos declaratórios opostos no processo rescindendo, ou seja, se a nulidade abrangeria ou não o recurso de apelação manejado pela Caixa Econômica Federal - CEF, situação que apenas foi solucionada posteriormente. Desse modo, tendo em vista essas circunstâncias fáticas, entendeu-se que não seria possível considerar que o trânsito em julgado teria ocorrido anteriormente à data do último pronunciamento judicial do processo rescindendo. 5. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.