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EDcl no AgInt no REsp 202402205461 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2151600
Registro
202402205461
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. TEMA 1339. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, relacionado à manutenção de créditos de PIS e COFINS por comerciantes varejistas de combustíveis sob o regime monofásico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a ocorrência da omissão apontada pela embargante e saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sobrestar o feito em razão da afetação superveniente da matéria. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia e as alegações do agravo interno, fundamentando a decisão de forma clara e coerente. 5. A recente afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos pelo STJ justifica o sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento do paradigma e a submissão da tese ao juízo de conformidade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos à instância de origem, até o julgamento do paradigma (Tema 1339) e submissão da tese ao juízo de conformidade.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.