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EDcl no AgInt no REsp 202402205461 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2151600
- Registro
- 202402205461
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DE PIS E
COFINS. REGIME MONOFÁSICO. TEMA 1339. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno
no recurso especial, relacionado à manutenção de créditos de PIS e
COFINS por comerciantes varejistas de combustíveis sob o regime
monofásico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em examinar a ocorrência da
omissão apontada pela embargante e saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos para sobrestar o feito em razão da
afetação superveniente da matéria.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia e as
alegações do agravo interno, fundamentando a decisão de forma clara
e coerente.
5. A recente afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos
pelo STJ justifica o sobrestamento do feito, para aguardar o
julgamento do paradigma e a submissão da tese ao juízo de
conformidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a
devolução dos autos à instância de origem, até o julgamento do
paradigma (Tema 1339) e submissão da tese ao juízo de conformidade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.