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EDcl no AgInt no AREsp 202400478926 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2573949
- Registro
- 202400478926
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante impugnou,
de forma suficiente, a totalidade dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o seu apelo especial. Assim, não
há falar na incidência da Súmula 182/STJ ao presente caso.3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.