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AgInt no REsp 202401702200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143604
- Registro
- 202401702200
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 313, V, a, do CPC e 37 da Lei 10.741/2003 não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram invocados
nos embargos de declaração opostos pelo agravante, em 2º Grau, com
o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito
do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as
Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.