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EDcl no AgInt no AREsp 202402709619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2699053
- Registro
- 202402709619
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.317/STJ. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E
1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL
EFEITO INFRINGENTE.
1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1.317/STJ -, nos seguintes termos: "Definir se, à
luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários
advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos
com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada
para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já
inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo."
2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do
CPC.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados
os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para
que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.